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Termos e Condições dos Clubes

Pelo presente instrumento, de um lado IGOR MARQUES EST. 2009, nome fantasia IGOR MARQUES EST. 2009 pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº17.313.273/0001-99, com sede na Rua Deputado José Lages, 850, Sala 04, Ponta Verde e doravante denominada CLUBES IGOR MARQUES EST. 2009 neste ato representado pelo sócio Igor Marques, e, de outro lado, a contratante de prestação de serviço.


 

Pelo presente instrumento de prestação de serviço DO PLANO DE ASSINATURA CLUBEI GOR MARQUES EST. 2009, firmam o presente contrato.

 

 

DO OBJETO

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CLÁUSULA PRIMEIRA: Este contrato tem como objeto a adesão, pelo(a) CONTRATANTE, de planos de assinatura trimestral previamente estabelecidos e ofertados pelo Igor Marques Est. 2009. Os planos apresentados disponibilizam para a(o) CONTRATANTE, os seguintes serviços e valores:

  

CLÁUSULA SEGUNDA:  O(A) CONTRATANTE declara ter ciência de que, em função do recebimento dos benefícios, deverá permanecer vinculado(a) ao PLANO DE SERVIÇO contratado durante o prazo de 03 (três), 06 (seis) ou 12 (doze) meses de PERMANÊNCIA MÍNIMA, de acordo com o plano escolhido, contados da ATIVAÇÃO dos serviços. 

 

DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

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CLÁUSULA TERCEIRA: O(A) CONTRATANTE opta pelo CLUBE Basic, Pro ou Vip, conforme pagamento no site Celcoin, mediante Cartão de Crédito cobrado mensalmente.

 

§1° -  As partes convencionam que o não pagamento da fatura ou de qualquer quantia pactuada até a data do seu vencimento acarreta a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pela variação do IGP-M (FGV) e multa de 2% (dois por cento), sobre o saldo devedor, independente das demais consequências contratuais, inclusive a inscrição nos serviços de proteção ao crédito (SPC, SERASA).

 

§2° - As partes firmam que ocorrendo o atraso do pagamento de uma parcela acordada entre as partes, o acesso ao plano será IMEDIATAMENTE INTERROMPIDO, ficando a(o) CONTRATANTE impossibilitada(o) a acessar os serviços do plano, retornando o acesso aos serviços após a quitação da parcela que estava em atraso.

 

§3° - Ocorrendo atraso da(o) CONTRATANTE de qualquer quantia pactuada neste contrato, esta será considerada em mora para todos os efeitos legais, independentemente de qualquer aviso ou notificação, ficando sujeita ao disposto nos §1° e §2° desta cláusula. A periodicidade de utilização dos serviços é opção única e exclusiva da(o) CONTRATANTE e seu uso esporádico, ou mesmo a não utilização, não a isenta do pagamento integral dos serviços contratados.

 

§4° O reajuste do preço será anual e ocorrerá automaticamente, com base no acumulado do período pelo IGP-M (FGV) ou outro índice que o substitua.

 

§5° A seu exclusivo critério, a CONTRATADA poderá oferecer descontos promocionais no valor de seus preços e taxas, sem que o retorno ao preço normal se constitua reajuste ou majoração de preço.

 

§6° A CONTRATADA poderá deixar de aplicar o reajuste anual se assim entender conveniente, sem que isso lhe retire o direito de, no(s) ano(s) seguinte(s) voltar a reajustar o preço, sendo vedado, entretanto, a aplicação do índice correspondente ao(s) ano(s) em que optou por não aplicar o reajuste.

 

DO USO DOS SERVIÇOS

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CLÁUSULA QUARTA - Os serviços estão disponíveis para a(o) CONTRATANTE de forma estratégica, para que este(a) faça uso dos mesmos de forma periódica.

 

Parágrafo único: Os serviços inclusos nos CLUBES devem seguir a ordem previamente estabelecida pela(o) CONTRATANTE, ou seja, os serviços NÃO podem ser adiantados. Por exemplo, as escovas são ofertadas semanalmente, então NÃO será possível, no decorrer de 1 (uma) mesma semana, a(o) CONTRATANTE usufruir da escova ofertada daquela semana e dentro da mesma semana usufruir da escova que estará disponível na semana seguinte.  

 

CLÁUSULA QUINTA - Se a(o) CONTRATANTE quiser um serviço que o plano NÃO oferece, seja na quantidade ou no tipo do serviço, este(a) poderá adquirir diretamente na recepção da empresa e efetuar o pagamento de acordo com a tabela normal de serviços disponibilizados pela empresa e ser beneficiada com 20% de desconto sobre o preço da tabela.

 

CLÁUSULA SEXTA - Os serviços inclusos nos planos de assinatura NÃO são cumulativos, ou seja, caso a(o) CONTRATANTE NÃO usufrua da escova disponibilizada na semana, a mesma NÃO poderá utilizar na semana seguinte o serviço que deixou de realizar na semana anterior. 

 

Parágrafo único: O(A) CONTRATANTE deve consultar quais são os profissionais participantes do CLUBES. 

 

DO AGENDAMENTO DOS SERVIÇOS

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CLÁUSULA SÉTIMA - O agendamento de todos os serviços deverá ser realizado, EXCLUSIVAMENTE, pela agenda do salão disponibilizada no site www.igormarques.com e/ou pelo WhatsApp, bem como na respectiva empresa.

 

§1° A assinante poderá fazer seu agendamento de acordo com a disponibilidade de horário da agenda dos respectivos profissionais que participam dos CLUBES.

 

§2° Os serviços só poderão ser realizados nos de Segunda à Sábado, nos dias e horários de funcionamento da empresa, podendo ter alteração em feriados municipais, estaduais e nacionais.

 

CLÁUSULA OITAVA - Ao agendar um horário a(o) CONTRATANTE tem tolerância de 15 (quinze) minutos de atraso para a execução dos serviços. Em atraso superior ao estabelecido neste item, a(o) CONTRATANTE deverá aguardar na fila de espera a disponibilização do profissional que irá realizar o serviço, em respeito aos(às) clientes que se encontram na empresa no horário agendado por estas.

 

DOS PRODUTOS UTILIZADOS

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CLÁUSULA NONA - Os produtos utilizados para fazer os serviços de cabelo serão das marcas BE YOU HAIR PROFESSIONAL.

 

DA GARANTIA

 

CLÁUSULA DÉCIMA - A(O) CONTRATANTE terá 7 (sete) dias de garantia para poder desistir da assinatura caso não tenha realizado nenhum serviço de acordo com o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.

 

DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO

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CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- Na hipótese de cancelamento do serviço durante o prazo de PERMANÊNCIA MÍNINA, o(a) CONTRATANTE estará obrigado(a) ao pagamento dos valores especificados abaixo, somados, a título de multa por rescisão antecipada do contrato. 

 

§1° O valor referente a 50% (cinquenta por cento) das mensalidades a vencer até o término do prazo do presente contrato. 

 

§2° Os valores devidos serão cobrados pela CONTRATADA, em uma única parcela, mediante envio de boleto bancário por e-mail e WhatsApp, e o não pagamento deste ensejará o envio do nome do(a) CONTRATANTE aos CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 

 

CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Na hipótese de redução ou alteração para plano inferior ao inicialmente contratado durante o prazo de PERMANÊNCIA MÍNIMA, será considerada quebra do vínculo de permanência e o(a) CONTRATANTE estará sujeito(a) ao pagamento de multa, conforme CLAUSULA TERCEIRA, e §1°, §2°. 

 

CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O contrato é INTRANSFERÍVEL. Nenhum serviço poderá ser executado por terceiros independentemente do grau de parentesco. 

 

CLAUSULA DÉCIMA QUARTA: O(A) CONTRATANTE reconhece que lhe foi dada a oportunidade de contratar os serviços prestados pela CONTRATADA sem os benefícios oferecidos por este Contrato. 

 

DO FORO

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CLAUSULA DÉCIMA QUINTA - Para dirimir qualquer questão oriunda do presente contrato, as partes elegem o foro de Maceió /AL, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, para firmeza e como prova de assim haverem contratado, declaro que li e concordo com os termos e condições dos Clubes Igor Marques Est. 2009.

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